16-11-2009
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) – composta por 208 deputados federais e 35 senadores – encaminhou ao Congresso Nacional, em setembro de 2009, a proposta de criação do Código Ambiental Brasileiro, em substituição ao atual Código Florestal, aprovado pela Lei 4.771 de 1965, que já teve vários itens alterados e sofreu mudanças em cinco momentos nos últimos trinta anos: em 1978, 1986, 1989, 2001 e 2006. O presidente da Câmara, o deputado Michel Temer, assinou o ato de criação de uma comissão especial para unificar em um único projeto de lei todas as propostas de legislação florestal ou ambiental em tramitação na Casa, até o dia 11 de dezembro de 2009. Em vista dessas possíveis modificações ao Código, é importante para o leitor saber o estágio atual da Lei e a descrição de dois temas relevantes, muito demandados pelas pessoas ligadas ao meio rural, que são a área de preservação permanente e reserva legal.
Define-se Área de Preservação Permanente como local protegido, coberto ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos; a paisagem; a estabilidade geológica; a biodiversidade; o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será de 30 m para os cursos d'água de menos de 10 m de largura; de 50 m para os cursos d'água que tenham de 10 m a 50 m de largura; de 100 m para os cursos d'água que tenham de 50 m a 200 m de largura; de 200 m para os cursos d'água que tenham de 200 m a 600 m de largura; de 500 m para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m; (b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m de largura; (d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100 % na linha de maior declive; (f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais; (h) em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação.
Consideram-se ainda de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: (a) atenuar a erosão das terras; (b) fixar as dunas; (c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (d) auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; (e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; (f) asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; (g) manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; (h) assegurar condições de bem-estar público. A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.