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Restrição da receita federal imposta aos cerealistas para a suspensão de PIS e COFINS é ilegal

10-10-2008

A Lei n. 10.925/04 prevê a suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda de cereais, quando efetuada por pessoas jurídicas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar cereais in natura, como trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz e outros.

Ao tratar dos termos e condições afeitos ao benefício da suspensão da incidência das ditas contribuições, o qual se aplica ainda a algumas hipóteses de venda do leite in natura e de insumos destinados à elaboração de vinhos, a Receita Federal do Brasil, na Instrução Normativa n. 660/06, condicionou a aplicação do dito benefício à venda ao adquirente que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que utilize o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Ou seja, restringiu o benefício da suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita da venda de cereais aos casos em que o adquirente destine o insumo à fabricação de produtos alimentícios, isso, sem qualquer previsão legal nesse sentido.

A restrição trazida pela Receita Federal do Brasil acarreta o tratamento diferenciado das operações de venda de cereais, definido pela destinação dos produtos, fazendo, inclusive, com que a empresa cerealista imponha ao adquirente prévia declaração acerca da destinação dos produtos adquiridos, sob pena de tributação das receitas respectivas, o que, obviamente, onera a operação de venda.

Nesse contexto, e a par do custo tributário que envolve o tema, é cabível a discussão judicial em favor dos distribuidores de cereais, de forma a obter o reconhecimento da suspensão da incidência das contribuições, tanto na aquisição dos grãos como na revenda dos cereais secos e selecionados às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, fundamentada, especialmente, na violação ao princípio da legalidade, por força da existência de restrição a benefício fiscal em norma infralegal (IN SRF 660/06), sem previsão na lei que rege o tema (Lei n. 10.925/04).

Bianca Delgado PinheiroEnvie um email!
Gerente Área Tributária - Décio Freire &

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